TSTRE-Ag-AIRR 0020685-07.2020.5.04.0029
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Conduta negligente da administração pública constatada
- Decisão do TRT proferida com base no exame das provas produzidas
- Não aderência
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSTATADA. DECISÃO DO TRT PROFERIDA COM BASE NO EXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. No julgamento do RE 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), o STF, reafirmando sua jurisprudência, adotou a seguinte tese de repercussão geral: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Por sua vez, quando do julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão geral, o Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “na situação em análise, concluo estar plenamente comprovada a culpa do Estado do Rio Grande do Sul pela ausência de fiscalização eficaz sobre o contrato administrativo, no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Nesse ponto, destaco que os próprios documentos juntados pelo ente público indicam a ausência de higidez financeira da prestadora de serviços. Cito, exemplificativamente, a notificação de irregularidade datada de 13/07/2017, segundo a qual a prestadora não teria realizado o pagamento dos valores referentes ao dissídio 2015/2017, ‘retroativos a maio de 2016, tendo pago somente os salários corrigidos a partir de fevereiro de 2017 (...) a empresa está descumprindo as seguintes cláusulas do contrato nº 019/2017: Cláusula 14.2.2.10. 'Efetuar o pagamento dos salários, encargos sociais e trabalhistas de seus empregados nas datas determinadas pela legislação em vigor’. Mesmo assim, o contrato foi renovado, havendo persistência nas faltas pela primeira ré (vide, por exemplo, a notificação de irregularidade nº 001/2019 - ID ea2a001)”. 5. Depreende-se, do quadro fático delineado, que a Corte de origem não julgou com base na inversão do ônus da prova, mas com base na prova efetivamente produzida nos autos, sendo enfática no sentido de que a Administração Pública, mesmo ciente das irregularidades, renovou o contrato com a prestadora de serviços. 6. Acrescenta-se, ademais, que o dever do tomador não se resume a acompanhar o contrato, mas principalmente tomar providências quando detectar irregularidades, conforme disciplina o art. 67, § 1º e 2º, da CLT. De outro lado, o art. 78, VIII, da Lei n. 8.666/93 possibilita que o ente público rescinda o contrato quando constate “o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei”, hipótese em que poderá realizar retenção de créditos para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos (art. 80, IV, do mesmo diploma legal). 7. Dessa forma, tendo o acórdão regional registrado que o ente público, mesmo conhecedor das irregularidades cometidas pela prestadora de serviços, deixou de tomar providências tempestivas e necessárias à regularização, bem como renovou o contrato com a prestadora de serviços, agiu em desconformidade com a ordem normativa que disciplinava a modalidade contratual, justificando sua responsabilização subsidiária. 8. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação da comprovada existência de comportamento negligente do ente público. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ determinar à Secretaria da 1ª Turma que proceda a reautuação do feito a fim de que passe a constar como Ag-AIRR; e II - não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator