TSTAg-AIRR 0021209-27.2017.5.04.0702
Execução: honorários advocatícios
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Honorários advocatícios
- Base de cálculo
- Parcelas vincendas
- Ausência de previsão expressa no título exequendo
- Aplicação do artigo 85, §9º, do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §9º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da incidência das parcelas vincendas na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que não haja previsão no título executivo judicial. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o entendimento pacificado neste Tribunal Superior, no sentido de que a ausência de previsão expressa no título executivo acerca dos critérios de apuração dos honorários advocatícios enseja a aplicação do artigo 85, § 9º, do CPC, no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder às prestações vencidas acrescidas de 12 parcelas vincendas, contadas do trânsito em julgado da condenação; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor do crédito exequendo não se revela elevado ou desproporcional ao pedido deferido por meio da decisão transitada em julgado. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator