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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100554-82.2023.5.01.0001

Procedimento autônomo de produção antecipada de provas

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento autônomo de produção antecipada de provas
  • Irrecorribilidade da decisão regional que defere o pedido
  • Exegese do artigo 382, § 4, do CPC
  • Aplicabilidade ao processo do trabalho
  • Inadimissibilidade do recurso de revista

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO REGIONAL QUE DEFERE O PEDIDO. EXEGESE DO ARTIGO 382, § 4, DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Tratam os autos de procedimento autônomo de produção antecipada de provas, mediante o qual o reclamante busca ter acesso à documentação referente ao seu contrato de trabalho. Admitida a aplicação do procedimento especial no âmbito do Processo do Trabalho, na forma do artigo 769 da CLT, o direito de acesso à prova documental requerida nestes autos foi reconhecido em Segunda Instância. Todavia, no artigo 382 do CPC, encontram-se as regras de processamento desse procedimento, in verbis: “Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.” É certo que a interpretação da restrição legal do exercício do direito de defesa da parte não pode conduzir a um cenário de eliminação completa do exercício do contraditório. Logo, será admitida a interposição de recursos que busquem discutir questões inerentes ao próprio procedimento estabelecido pela lei. A restrição estabelecida no § 4º do artigo 382 do CPC deve ser, então, direcionada a matérias que extrapolam a ação de produção antecipada de provas, como as discussões em torno da valoração da prova e de suas consequências jurídicas, conforme vedação específica prevista no § 2º do mesmo dispositivo. No presente caso, a decisão que deferiu o pedido de produção antecipada de provas está em conformidade com as disposições legais e jurisprudenciais pertinentes, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais que autorizam a recorribilidade da decisão, pois não há discussão relevante sobre a existência de requisitos legais que justifiquem a medida. Ao contrário, o Tribunal Regional reconheceu a necessidade da produção antecipada dos documentos para subsidiar ou não futura ação trabalhista (que de fato foi ajuizada após a decisão do Tribunal Regional), em conformidade com os princípios da celeridade, efetividade e prevenção de litígios infundados, e não há qualquer indício de que a decisão impugnada tenha se desviado dos critérios estabelecidos pelo artigo 381, III, do CPC. Portanto, incabível a interposição de recurso de revista em face da decisão que deferiu o pedido de produção antecipada de provas. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 26 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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