Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.086.603

Acidente de trânsito: responsabilidade civil

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPRIETÁRIO JURÍDICO DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE MERA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO REGISTRAL. CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 132/STJ. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, em ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se se a controvérsia relativa à responsabilização civil do recorrente, que afirma ostentar apenas a condição de proprietário registral do veículo, pode ser resolvida mediante simples requalificação jurídica dos fatos à luz dos arts. 1.226, 1.260 e 1.261 do Código Civil e do art. 927, IV, do CPC, ou se demanda o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem não fundamentou a condenação exclusivamente na titularidade registral do veículo, mas reconheceu que o recorrente permaneceu voluntariamente como proprietário jurídico do bem, permitindo sua utilização por terceiro, circunstâncias que caracterizariam culpa in eligendo e culpa in vigilando.

4. A tese recursal de incidência da Súmula 132/STJ e de afastamento da responsabilidade civil pressupõe a revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido quanto à natureza da relação existente entre os corréus e aos fundamentos que justificaram a responsabilização solidária do recorrente.

5. A desconstituição das conclusões do Tribunal local acerca da manutenção da titularidade jurídica do veículo, da disponibilização do bem a terceiro e da configuração das culpas in eligendo e in vigilando exige revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.