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Jurisprudências

TSTAIRR 20529-28.2015.5.04.0018

Fase de execução: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Incólume, por conseguinte, o art. 93, IX, da Constituição Federal
  • Índice aplicável
  • Fazenda pública

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO DE PROTECÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Corte de origem decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo se manifestado, expressamente, sobre os motivos que a levaram a concluir pela não aplicação dos critérios definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 para os débitos da Fazenda Pública. Nesse contexto, não prospera a suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólume, por conseguinte, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 –CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. 1. Ao apreciar as ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e o RE 870.947-RG (Tema 810), o STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por não ser idônea a manter o poder aquisitivo da moeda. Em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD. 2. Quanto aos juros de mora ficaram mantidos os parâmetros do art. 1º-F da Lei nº 9.994/97 (redação pela Lei nº 11.960/09), ressalvado o "período de graça constitucional" de que trata o §5.º do art. 100 da Constituição Federal, período em que não incide juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17 e do Tema 1037 de Repercussão Geral, ambos do STF. 3. Ocorre que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado, recentemente, pela Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, com reflexos no critério de juros e atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, nos termos do respectivo art. 3º. Desse modo, a partir da vigência da referida Emenda, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. 4. Nesse contexto, considerando que os critérios estabelecidos pelo Tribunal Regional observam a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não se verifica violação dos arts. 5º, caput e II, e 102, §2º, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional Noturno

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