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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000797-07.2024.5.17.0011

Sumaríssimo: justiça gratuita

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Incapacidade financeira não demonstrada
  • O Tribunal a quo reconheceu a deserção do Recurso Ordinário
  • Registrou ter sido concedido prazo para recolhimento do preparo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – SUMARÍSSIMO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - SÚMULA Nº 463, II, DO TST -- DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Os benefícios da justiça gratuita são aplicáveis às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República), desde que comprovada, cabalmente, a incapacidade econômica da parte para custear as despesas do processo, a teor da Súmula nº 463, II, do TST. 2. O Tribunal a quo reconheceu a deserção do Recurso Ordinário. Assinalou que os documentos apresentados não comprovam a situação de hipossuficiência econômica dos Reclamados. Registrou ter sido concedido prazo para recolhimento do preparo. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que não comprovada, de forma irretocável, a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não efetuado o preparo recursal, a deserção deve ser mantida. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo reconhecendo, contudo, a transcendência jurídica da causa. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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