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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001261-82.2022.5.22.0004

Deserção do recurso de revista: juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais fora do prazo alusivo ao recurso

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT, na medida em que a decisão recorrida está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de que o recolhimento das custas processuais deve ser comprovado no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o pedido de aplicação da penalidade formulada em contrarrazões; II - conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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