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Jurisprudências

TSTARR 1001356-81.2016.5.02.0386

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: acidente de trabalho

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Acidente de trabalho
  • Dano moral
  • Dano material
  • Rescisão indireta
  • Óbice de natureza processual

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. 2. RESCISÃO INDIRETA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula n. 126 do TST). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA I. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I pacificou a jurisprudência quanto ao tema "doença ocupacional –prescrição –dano moral" no seguinte sentido: " por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: 1) se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; e 2) por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho" . (E-RR-12100-27.2007.5.10.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/04/2015). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que " E a ciência inequívoca se deu em 20.10.2009, data em que o INSS determinou a readaptação profissional, ressaltando que, ‘pesar da referida limitação, apresenta potencial laborativo para retornar ao trabalho’ e nesse momento o empregado passou a ter noção da gravidade das moléstias que o acometiam e das consequências sobre o seu futuro profissional ". III. Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I pacificou a jurisprudência deste Tribunal Superior no seguinte sentido: "ante a natureza alimentar constitucionalmente definida da pensão mensal devida em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, da qual acarrete impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou diminuição da sua capacidade laborativa, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das prestações anteriores ao lapso prescricional que antecede o ajuizamento da ação" . (E-Ag-RR-11101-17.2013.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/02/2025). II. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a prescrição do direito de a parte reclamante pedir danos materiais em razão da redução da capacidade laborativa ocasionada por doença ocupacional, decidindo em sentido contrário à jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Quanto ao tema "multa - embargos de declaração protelatórios" aplica-se o entendimento desta Turma no sentido de não se reconhecer a transcendência do tema. II . Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) em face da constatação de que o tema "doença ocupacional - prescrição - dano moral" não oferece transcendência, não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, no ponto; c) reconhecer a transcendência política do tema "doença ocupacional - prescrição - danos materiais" e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 950, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição do direito de a parte reclamante pedir danos materiais em razão da redução da capacidade laborativa ocasionada por doença ocupacional, e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do tema, como entender de direito; d) em face da constatação de que o tema "multa - embargos de declaração protelatórios" não oferece transcendência, não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Rescisão Indireta; Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Multa por ED Protelatórios

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