TSTAg-AIRR 0016443-48.2023.5.16.0002
Ausência de interesse recursal: multa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de interesse recursal
- Multa
- Inépcia da inicial
- Danos extrapatrimoniais
- Horas extras
- Diferenças de comissões
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCSSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. 1. A agravante carece de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, uma vez que, no caso, a ré não foi sucumbente na decisão agravada, a qual negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. O recurso, portanto, não se reveste de necessidade e de utilidade, conforme a inteligência do art. 996 do CPC. 3. Diante da evidente ausência de interesse recursal, manifestamente inadmissível o presente recurso, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DSR SOBRE COMISSÕES E PRÊMIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, o agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: a aplicação dos óbices da Súmula n.º 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo interposto pela ré e, uma vez constatada a manifesta inadmissibilidade do recurso, aplicar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC; e II) não conhecer do agravo interposto pela autora. Brasília, 3 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator