STJAgRg no AREsp 2.993.376
Homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado
- Menoridade
- Atenuante preponderante
- Compensação integral
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MENORIDADE. ATENUANTE PREPONDERANTE. DUAS AGRAVANTES OBJETIVAS (ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEAS "C" E "D", DO CP). COMPENSAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a confissão espontânea e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a reincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67 do Código Penal (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013).
2. Do mesmo modo, preceitua o art. 67 do Código Penal que no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência (HC 360.168/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 30/04/2018). Assim, sendo a menoridade considerada preponderante em relação às de caráter objetivo, a compensação, em regra, deve ser parcial, com a redução da pena, em razão da preponderância da circunstância atenuante.
3. Dessa forma, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase. Entrementes, no concurso entre atenuantes e agravantes, observada a escala de preponderância (CP, art. 67), aquela que estiver melhor graduada sobressair-se-á, contudo, com força de atuação reduzida, haja vista a inevitável força de resistência oriunda da circunstância em sentido contrário. Portanto, mostra-se proporcional, nesses casos, o patamar ideal de 1/12 (um doze avos) para valoração da atenuante ou agravante preponderante, ressalvada sempre a possibilidade de adequação ao caso concreto nessa estipulação (HC n. 441.341/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.) 4 Fixadas essas balizas, o caso não é de manutenção do acórdão recorrido, que exasperou a reprimenda em 1/12 na segunda fase, tendo em vista que não se tratam de duas agravantes e uma atenuante que possuem pesos iguais, mas duas agravantes objetivas e uma atenuante preponderante. Logo, não é caso de se proceder o aumento da pena intermediária pela concorrência de duas agravantes (uma a ser compensada pela atenuante e a outra, sobressalente, a recrudescer a pena), como feito. Dessa forma, pela existência de duas agravantes objetivas (agravantes de perigo comum e de surpresa) e uma atenuante da menoridade, não há que ser alterada a pena intermediária, compensando-se as três circunstâncias integralmente.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.