TSTARR 1723-79.2017.5.12.0008
Dano moral: barreira sanitária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Barreira sanitária
- Trajes íntimos
- Reconhecimento da transcendência política
- Adicional de insalubridade
- Óbice processual da súmula nº 126 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. TRAJES ÍNTIMOS. RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. I . O entendimento firmado nesta Corte Superior é de que, embora seja indispensável nas indústrias de processamento de carnes a imposição de transitar com trajes íntimos na barreira sanitária, tal conduta, quando praticada na presença de outros trabalhadores, atenta contra a intimidade e a dignidade do empregado, ensejando o direito à reparação por danos morais. II . No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença de origem, na qual constatado que a parte autora deveria " se despir no vestiário em frente a outros empregados, permanecendo somente de roupa íntima para a troca de uniforme ". III . Num tal contexto, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso de revista para condenar a parte reclamada pelos danos morais, no valor arbitrado de R$7.000,00 (sete mil reais). IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. NÃO PROVIMENTO. I . Na hipótese dos autos, o TRT consignou que o expert foi categórico quanto à ausência de exposição do autor ao agente nocivo frio e pela atenuação do ruído existente no setor, em razão da utilização de EPI’. Registrou, também, inexistirem elementos aptos nos autos a infirmar a conclusão firmada pelo perito. II . Nesse contexto, para que se possa alcançar a conclusão pretendida pelo recorrente no sentido de que "o laudo pericial produzido no processo encontra-se em desconformidade com a prova emprestada trazida aos autos" e de que os EPI’ fornecidos não eram capazes de elidir a insalubridade no local de trabalho, seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado no âmbito do TST, a teor da Súmula nº 126. III . Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, inviável o exame da transcendência. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DESCONTOS SALARIAIS. COAÇÃO. AUTORIZAÇÃO QUANDO DA ADMISSÃO DO EMPREGADO. OJ Nº 160 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I . O tema em apreço não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional do Trabalho proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que, não se presume a coação pelo fato de a autorização de desconto salarial ter sido concedida quando da admissão do empregado (OJ nº 160 da SbDI-1 do TST) II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTERJORNADA. CÔMPUTO DO TEMPO DE PERCURSO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. NÃO PROVIMENTO. I . Na hipótese dos autos, o TRT consignou que, ainda que se entenda que as horas in itinere integrem o cômputo da jornada de trabalho do empregado para fins de aferição do cumprimento do intervalo interjornada, o reclamante cumpria jornada das 14h00 às 23h34, de modo que não haveria violação ao intervalo de 11 horas, mesmo considerando o tempo e percurso de 1h30 antes e depois da jornada de trabalho. Nesse contexto, não se constata desrespeito ao intervalo mínimo interjornada, como suscitado na revista. II . Para que se possa alcançar a conclusão pretendida pelo recorrente no sentido de que trabalhava em jornada superior a reconhecida pelo acórdão recorrido e de que não fora respeitado o intervalo interjornada de 11h seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado no âmbito do TST, a teor da Súmula nº 126. III . Ademais, o acórdão regional não emitiu tese a respeito da prestação de horas extras habituais e da descaracterização do acordo de compensação de jornada, tampouco analisou a matéria à luz do art. 67 da CLT, razão pela qual não cabe a esta Corte Superior examinar, incidindo o óbice processual de que trata a Súmula nº 297, I, do TST. IV . Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, inviável o exame da transcendência. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) reconhecer que o tema "dano moral. barreira sanitária. trajes íntimos" oferece transcendência política e, no aspecto, conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por violação do art. 5º, X, da CRFB, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada pelos danos morais no valor arbitrado de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Indexação
Adicional de Insalubridade; Assédio Moral; Descontos Salariais - Devolução; Intervalo Interjornadas