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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.250.879

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, por suposta negativa de prestação jurisdicional.

2. Nas razões recursais, o agravante reitera omissão do Tribunal de origem quanto à análise de contradições entre os depoimentos da vítima e da testemunha presencial, genitora da ofendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao não sanar supostas omissões nos embargos de declaração, relacionadas à análise de contradições entre os depoimentos da vítima e da testemunha presencial, genitora da ofendida, que poderiam gerar dúvida razoável quanto à existência do delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente, explícita e precisa as alegadas contradições entre os depoimentos da vítima e da testemunha, concluindo que as divergências eram pequenas e poderiam ser atribuídas à intenção da genitora de proteger o acusado.

5. A Corte local considerou que a genitora da vítima não presenciou o abuso sexual, mas relatou o estado de exaltação da vítima após os fatos, o que corroborou o decreto condenatório.

6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois a matéria central relativa à controvérsia entre os depoimentos foi devidamente apreciada pelo órgão julgador, com enfrentamento específico dos pontos relevantes.

7. A mera adoção de entendimento diverso daquele sustentado pela parte não configura omissão ou ausência de prestação jurisdicional, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada pelo órgão julgador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: Não configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração se o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, § 1º; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.134.179/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.115.686/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AREsp 2.826.473/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025.

Tese

Não configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração se o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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