TSTAIRR 0010729-57.2023.5.03.0168
Deserção do recurso ordinário: reclamada, pessoa jurídica
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Reclamada, pessoa jurídica
- Benefício da justiça gratuita
- Ausência de comprovação de insuficiência econômica
- Fatos e provas
- Não suspensão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADA, PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TEMA 94, “B”, DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. NÃO SUSPENSÃO. 1. Nos termos do entendimento contido na Súmula nº 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a empresa não poderia responder pelo pagamento das despesas do processo, exigindo-se cabal demonstração da dificuldade econômica. 2. Na hipótese, conforme o quadro fático delineado no acórdão recorrido - insuscetível de reexame nesta instância, à luz da Súmula nº 126 do TST -, não houve comprovação inequívoca da incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais. Por essa razão, foi indeferido o benefício da justiça gratuita, o que acarretou a deserção do recurso ordinário. 3. A situação de recuperação judicial não confere, por si só, o direito ao benefício da justiça gratuita, independentemente de prova. Saliente-se, ademais, que o art. 899, §10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê isenção apenas do depósito recursal, não abrangendo o pagamento das custas processuais. 4. Não é, portanto, passível de reforma o acórdão que obstou o seguimento do recurso ordinário, pois caracterizada a deserção, situação que igualmente atinge o recurso de revista e o presente agravo de instrumento, diante da ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Gratificação de Incentivo; Piso Salarial