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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020109-56.2020.5.04.0015

Contrato de natureza comercial: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Contrato de natureza comercial
  • Responsabilidade subsidiária
  • Impossibilidade
  • Assim, concluiu pela aplicação da Súmula n 331, IV, do TST
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que “a 1ª demandada, através do contrato havido com a 2ª ré, disponibilizava toda sua força de trabalho para a comercialização de produtos e serviços da 2ª reclamada (Telefônica), o que consiste em típico ajuste de prestação de serviços, com a contratação de mão de obra por interposta pessoa, cujas atividades revertiam em benefício da segunda reclamada”. Assim, concluiu pela aplicação da Súmula n 331, IV, do TST. 2. Entretanto, como já posto na decisão monocrática, a partir do quadro fático delineado no acórdão, extrai-se que o contrato firmado entre as reclamadas (comercialização de produtos) possui natureza estritamente comercial. 3. Assim, o contrato de natureza comercial não se confunde com o de prestação de serviços, o qual tem como principal característica o fornecimento de mão de obra. Assim, a existência de contrato comercial afasta a incidência da Súmula 331, IV, do TST e, portanto, a responsabilidade subsidiária da contratante. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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