TSTAg-RR 0020109-56.2020.5.04.0015
Contrato de natureza comercial: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de natureza comercial
- Responsabilidade subsidiária
- Impossibilidade
- Assim, concluiu pela aplicação da Súmula n 331, IV, do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que “a 1ª demandada, através do contrato havido com a 2ª ré, disponibilizava toda sua força de trabalho para a comercialização de produtos e serviços da 2ª reclamada (Telefônica), o que consiste em típico ajuste de prestação de serviços, com a contratação de mão de obra por interposta pessoa, cujas atividades revertiam em benefício da segunda reclamada”. Assim, concluiu pela aplicação da Súmula n 331, IV, do TST. 2. Entretanto, como já posto na decisão monocrática, a partir do quadro fático delineado no acórdão, extrai-se que o contrato firmado entre as reclamadas (comercialização de produtos) possui natureza estritamente comercial. 3. Assim, o contrato de natureza comercial não se confunde com o de prestação de serviços, o qual tem como principal característica o fornecimento de mão de obra. Assim, a existência de contrato comercial afasta a incidência da Súmula 331, IV, do TST e, portanto, a responsabilidade subsidiária da contratante. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora