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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000842-97.2023.5.08.0010

Preliminar arguida em contraminuta ao agravo: justiça gratuita

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar arguida em contraminuta ao agravo
  • Justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Pessoa física

Ementa

I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Em exame detido das razões do Agravo Interno, observa-se que o Agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n.º 422 do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema n.º 21) fixou as teses vinculantes: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2.º, do CPC). Assim, havendo a parte Exequente, pessoa física, firmado a declaração de hipossuficiência e à míngua de prova inequívoca em sentido contrário, tem-se que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência vinculante do TST. Agravo interno desprovido. .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida em contraminuta, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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