TSTRR-Ag-RR 0000464-24.2022.5.10.0010
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Circunstâncias fáticas relevantes suscitadas pela parte
- Abordagem necessária
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, o agravo merece ser provido para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES SUSCITADAS PELA PARTE. ABORDAGEM NECESSÁRIA. 1. Os declaratórios abordaram inúmeras questões, porém, a maior parte dos questionamentos é incabível por evidenciar mero desejo de reavaliação do conjunto probatório ou questionamento quanto ao acerto da decisão proferida. Também os questionamentos de índole essencialmente jurídica não alicerçam o pedido de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ante o disposto no item III da Súmula 297 do TST. 2. Existiram, porém, três prequestionamentos fáticos relevantes que não mereceram manifestação expressa por parte do Tribunal Regional. 3. O primeiro diz respeito a alegação de que existe ACORDO COLETIVO específico para os empregados que ocupam determinadas funções no Banco Safra, os enquadrando objetivamente no art. 224, § 2º, da CLT. Claro está que as cláusulas não precisam ser transcritas, como sustenta o recorrente, porém, é necessário que a Corte Regional se manifeste expressamente a respeito dessa alegação recursal, ainda que seja para dizer que a norma coletiva não existe, é inválida ou não tem a consequência jurídica pretendida pelo embargante. 4. Também não houve manifestação a respeito de cláusula convencional prevendo que os reflexos no RSR seriam devidos apenas quando as horas extras fossem prestadas em todos os dias da semana anterior. 5. Finalmente não houve manifestação quanto à alegação de que havia pagamento de “auxílio combustível” e que esses valores deveriam ser deduzidos da indenização deferida pela utilização de veículo próprio. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade da decisão complementar, proferida em embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que se pronuncie a respeito da alegação de existência de cláusula de Acordo Coletivo que objetivaria o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT pelo cargo ocupado pela autora; a existência de cláusula convencional limitando a condenação dos reflexos das horas extras no RSR apenas quando fossem praticadas em todos os dias da semana anterior e quanto a alegação de que havia pagamentos a título de ¿auxílio combustível¿ e possibilidade de dedução com os valores deferidos a título de indenização pela utilização de veículo próprio. Resta prejudicada a análise dos temas remanescentes. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator