TSTAg-AIRR 0000984-61.2024.5.08.0206
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Nexo entre o dano sofrido e a conduta da administração
- Condenação devida
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO (ESTADO DO AMAPÁ). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REPASSES NECESSÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NEXO ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional constatou que o Estado não realizou os repasses dos valores decorrentes do contrato de gestão ao Instituto reclamado (IBGH), o que redundou em inadimplemento das obrigações trabalhistas. Registrou que os elementos dos autos demonstram que " o inadimplemento das verbas devidas ao reclamante decorreu diretamente da ausência de repasses por parte do ente estatal, caracterizando o nexo de causalidade entre a omissão da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador ". Asseverou que " restou comprovado nos autos que a ausência de repasse dos valores necessários à quitação das obrigações trabalhistas do reclamante decorreu da falha do Estado do Amapá em garantir a adequada execução do contrato, o que configura culpa in vigilando , nos termos do Tema 1118 do STF ". 5. Observa-se, assim, que o caso dos autos não é de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, tampouco de atribuição do ônus de comprovar a fiscalização dos haveres trabalhistas ao ente público, mas de efetiva comprovação de que o ente público agiu de forma negligente, concorrendo para o inadimplemento das obrigações trabalhistas, o que torna devida a sua responsabilização. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.