TSTAg-AIRR 10482-69.2023.5.18.0003
Grupo econômico: relação de coordenação
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Relação de coordenação
- Multa dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
Ementa
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – GRUPO ECONÔMICO – RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO – MULTA DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A reprodução dos trechos do acórdão regional no início do recurso, dissociados do capítulo em que a parte expõe suas razões e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que, nesse caso, não é possível delimitar precisamente a tese regional combatida no apelo, nem demonstrar analiticamente a violação aos dispositivos invocados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.