TSTAg-AIRR 0000447-96.2024.5.22.0102
Dono da obra: responsabilidade
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dono da obra
- Responsabilidade
- Irr 6 do TST
- Desatendimento do art. 1º-a da instrução normativa nº 40/2016 do TST
- Indenização por dano moral
- R$ 5.000,00
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. IRR 6 DO TST. RECURSO INCABÍVEL. DESATENDIMENTO DO ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. R$ 5.000,00. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. AUSÊNCIA DE LOCAL APROPRIADO PARA AS REFEIÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO DELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No tocante ao tema “Dono da obra. Responsabilidade”, o agravo de instrumento não foi conhecido por se tratar de hipótese de recurso incabível, por desatender aos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, com a redação atualizada pela Resolução nº 224/2024. III. Quanto aos demais temas, subsiste a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária