TSTAg-AIRR 0001049-52.2023.5.14.0003
Na vigência da lei 13.467/2017 1: nulidade por negativa da prestação jurisdicional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Na vigência da lei 13.467/2017 1
- Nulidade por negativa da prestação jurisdicional
- Julgados
- Intervalo para recuperação térmica
- Calor excessivo
- Pagamento como horas extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em que pesem as razões recursais, verifica-se que o recurso de revista não atende o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, haja vista que, apesar de terem sido transcritas as razões dos embargos de declaração não está clara a premissa fática que pretendia ser prequestionada, tampouco foram transcritos os trechos do acórdão que apreciou o recurso ordinário das partes. Esta Corte tem entendido ser necessária a transcrição do acórdão principal, de modo a permitir a identificação da existência ou não de tese quanto às questões supostamente omissas. Julgados. Agravo não provido. 2 - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR A 9/12/2019. APLICAÇÃO DO TEMA 161 FIXADO NA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Esta Corte, por meio do acórdão proferido no processo RR-Ag-318-26.2023.5.0126, Tema 161 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos , reafirmou a sua jurisprudência, tendo estabelecido a seguinte tese vinculante: "A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto ao calor excessivo, antes de 9/12/2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente". Nesse contexto, constatada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (redação anterior à vigência da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019), a supressão dos intervalos para recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras correspondentes aos intervalos suprimidos. O acórdão do Tribunal Regional, portanto, está em consonância com a jurisprudência do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora