TSTRRAg 0000078-77.2021.5.11.0017
Julgamento preferencial em razão da prejudicialidade da matéria
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Julgamento preferencial em razão da prejudicialidade da matéria
- Sociedade de economia mista
- Dispensa sem justa causa
- Norma interna
- Ato potestativo do empregador
- IRR 130
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. JULGAMENTO PREFERENCIAL EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NORMA INTERNA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. IRR 130. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo 130 em 16/5/2025, no processo n. 0000048-55.2022.5.11.0551, no qual figura a mesma ré (AMAZONAS ENERGIA S.A.), reafirmou a jurisprudência no sentido de que é válida a dispensa imotivada de empregado admitido antes da privatização, mesmo que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento. 2. Assim, o trabalhador, dispensado sem motivação após o processo de privatização, não tem direito à reintegração no emprego, não havendo falar em direito adquirido às regras anteriores à privatização. Recurso de revista conhecido e provido. II – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. Prejudicado o exame do agravo de instrumento ante o provimento do recurso de revista interposto pela ré, que entendeu não ter o autor direito à reintegração no emprego, ficando também afastada qualquer indenização por dano extrapatrimonial em decorrência da alegada dispensa ilegal. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista da ré, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação. Invertido o ônus da sucumbência. Custas processuais, de responsabilidade da parte autora, das quais fica isenta, por ser beneficiária da Justiça Gratuita; e II ¿ fica prejudicada a análise do agravo de instrumento do autor. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator