Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001317-75.2015.5.02.0465

Horas extras decorrentes dos minutos que antecederam a jornada de trabalho

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ausência de interesse recursal
  • Tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
  • Deslocamento superior ao limite de dez minutos comprovado
  • Contrato de trabalho vigente em período anterior à lei 13.467/2017
  • Flexibilização por norma coletiva
  • Horas in Itinere

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS DECORRENTES DOS MINUTOS QUE ANTECEDERAM A JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Caso em que o Tribunal Regional reformou a sentença e deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada, para excluir da condenação o pagamento das horas extras referentes aos minutos que antecederam a jornada de trabalho e os respectivos reflexos. Nesse contexto, constata-se a flagrante ausência do interesse em impugnar decisão que já concedeu o que se requer. Evidente a falta do estado de "desfavorabilidade" que justifique e legitime a atuação recursal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. DESLOCAMENTO SUPERIOR AO LIMITE DE DEZ MINUTOS COMPROVADO. SÚMULAS 126 E 429 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, em que a Reclamada foi condenada a pagar horas extras decorrentes da consideração, como tempo à disposição do empregador, do deslocamento entre a portaria da empresa e o posto de trabalho, à luz da Súmula 429/TST. Consta, ainda, que o Reclamante levava mais de dez minutos nesse percurso. A alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, o TRT não resolveu a controvérsia à luz da norma coletiva, de modo que caberia à parte opor embargos de declaração para suprir eventual omissão. Quedando-se inerte nesse sentido, torna-se inviável, por ausência de prequestionamento (Súmula 297, I e II/TST), a análise da alegação de que o instrumento coletivo afastaria a natureza de tempo à disposição do deslocamento dentro da empresa. Por fim, levando-se em conta que a pretensão está baseada em fatos consolidados antes da vigência da Lei 13.467/17, a nova redação do art. 58, §2º, da CLT não é aplicável ao caso ( tempus regit actum ). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas in Itinere; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Contagem de Minutos Residuais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.