TSTAg-AIRR 1000451-10.2021.5.02.0707
Diferenças de comissões: transcrição quase integral do acórdão regional
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Transcrição quase integral do acórdão regional
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Comissão
- Horas Extras
- Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. O Autor não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, visto que efetivamente não observou o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ao proceder à transcrição quase integral do capítulo do v. acórdão regional, suprimindo apenas a sentença. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside a controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR