TSTRRAg 1128-49.2017.5.20.0011
I –agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante interposto na vigência da lei 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Jornada de 12 horas
- Jornada de trabalho
- Registro uniforme
- Ônus da prova
- Óbice da súmula 126 do TST
- Óbice da súmula 297 do TST
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 –HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12 HORAS. 1.1 –O Tribunal de origem decidiu a questão da jornada de 12 horas diárias com base em dois fundamentos, aplicação da Lei 5.811/72 e de permissão em norma coletiva. 1.2 –O reclamante não impugnou o fundamento autorizativo na norma coletiva, restringindo-se a aduzir pela inaplicabilidade da Lei 5.811/72. 1.3 –Não se identifica a necessária relação dialética entre a decisão recorrida e as razões de recurso de revista. 1.4 –Incide à hipótese o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 –HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO UNIFORME. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, III, DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 338, III, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3 –EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3.1 –O Tribunal Regional, com base nas provas colacionadas aos autos, ressaltou que o reclamante e o paradigma não exerciam as mesmas funções. 3.2 –A equiparação salarial pretendida esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que impede o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST . 4.1 –O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. 4.2 –O reclamante não instou a Corte Regional a se manifestar quando da oposição dos embargos de declaração. 4.3 - Incide o óbice da Súmula 297 do TST, diante da ausência do necessário prequestionamento da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO UNIFORME. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, III, DO TST. 2.1 –O Tribunal Regional, apesar de consignar que nos cartões de ponto de alguns meses de 2012 e de 2013 não houve variação de horário, manteve o ônus da prova ao reclamante e indeferiu as horas extras pleiteadas. 2.2 –A Súmula 338, III, do TST, consigna o entendimento pacificado desta Corte no sentido de serem inválidos, como meio de prova, os cartões de pontos que apresentem horários de entrada e saída uniformes, devendo haver a inversão do ônus da prova relativo às horas extras do trabalhador para a empregadora. 2.3 –A reclamada não se desincumbiu do ônus da prova, motivo pelo qual deve prevalecer a jornada da inicial nos meses em que houve a marcação de ponto britânica. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento no tocante ao tema "horas extras - jornada de trabalho - registro uniforme - ônus da prova - Súmula 338, III, do TST", por possível contrariedade à Súmula 338, III, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas extras - jornada de trabalho - registro uniforme - ônus da prova - Súmula 338, III, do TST", por contrariedade à Súmula 338, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a invalidade dos cartões de ponto que consignam marcação invariável nos meses de 2012 e de 2013, conforme se apurar em liquidação de sentença, e inverter o ônus da prova quanto à jornada de trabalho nesses meses, determinando o pagamento de horas extras e reflexos postulados, nos termos da jornada descrita na petição inicial. Invertido o ônus da sucumbência, custas pela reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 10.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação.