TSTAIRR 0010188-42.2024.5.03.0086
Acidente de trabalho: morte do empregado
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Morte do empregado
- Indenização por dano moral e por dano material
- Pensão mensal vitalícia
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, ser incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho que vitimou o empregado, restando configurada a sua exposição à condição insegura de trabalho, descabendo cogitar de culpa concorrente, muito menos exclusiva da vítima, não cabendo, ainda a alegação de caso fortuito. Concluiu, assim, tratar-se de ofensa de natureza gravíssima, a ensejar as indenizações a título de danos morais e material. Nesse passo, entendimento diverso quanto à ocorrência do nexo de causalidade, à culpa dos reclamados e à culpa exclusiva ou concorrente do de cujus, nos termos defendidos no recurso, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Ademais, o entendimento desta Corte Superior Trabalhista é o de que o art. 7º, XXVIII, da CF, ao assegurar, como direito indisponível do trabalhador, o “seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, caso dos autos. Nesse passo, não há como divisar violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF e 186, 188 e 927 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora