TSTAIRR 377-98.2021.5.17.0013
Fase de execução: reintegração no emprego
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Reintegração no emprego
- Validade da nova dispensa
- Empregado apto
- Contratação de outra pessoa na mesma condição do autor para a vaga
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. VALIDADE DA NOVA DISPENSA. EMPREGADO APTO. HIPÓTESE EM QUE A EXECUTADA MANTINHA FUNCIONÁRIOS EM NÚMERO SUPERIOR À COTA MÍNIMA DE 5%, LEGALMENTE ESTABELECIDA. CONTRATAÇÃO DE OUTRA PESSOA NA MESMA CONDIÇÃO DO AUTOR PARA A VAGA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância ou de uma nova visão em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso ; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.