Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 377-98.2021.5.17.0013

Fase de execução: reintegração no emprego

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Reintegração no emprego
  • Validade da nova dispensa
  • Empregado apto
  • Contratação de outra pessoa na mesma condição do autor para a vaga
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. VALIDADE DA NOVA DISPENSA. EMPREGADO APTO. HIPÓTESE EM QUE A EXECUTADA MANTINHA FUNCIONÁRIOS EM NÚMERO SUPERIOR À COTA MÍNIMA DE 5%, LEGALMENTE ESTABELECIDA. CONTRATAÇÃO DE OUTRA PESSOA NA MESMA CONDIÇÃO DO AUTOR PARA A VAGA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância  ou de uma nova visão  em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso ; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.