TSTAg-AIRR 0000742-97.2017.5.07.0005
Horas extras: exercício de cargo de gestão não configurado
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Exercício de cargo de gestão não configurado
- Compensação da gratificação de função com as horas extras
- Aplicação da cláusula nº 11ª da convenção coletiva de trabalho
- Ao interpor agravo, o reclamado não impugna o óbice processual
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO NÃO CONFIGURADO . MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fulcro na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA Nº 11ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Conforme registrado na decisão agravada, o recorrente não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Ao interpor agravo, o reclamado não impugna o óbice processual. Logo, o agravo se revela desfundamentado, no particular, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo não conhecido. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Não há que se falar em aplicação da multa por litigância de má-fé, com base nos arts. 793-B, incisos I e VII, e 793-C da CLT e 80, incisos I e VII, e 81 do CPC, pois o reclamado pleiteia o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: não conhecer do agravo quanto ¿COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS¿; negar provimento ao agravo, quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL¿ e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; rejeitar o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé. Brasília, 12 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator