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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 0001464-76.2017.5.09.0652

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Prêmio de desligamento
  • Requisitos
  • Circunstância fática essencial
  • Reconhecimento i
  • Juros

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRÊMIO DE DESLIGAMENTO. REQUISITOS. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA ESSENCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. Divisando que o tema “NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” oferece transcendência jurídica e, diante da possível ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRÊMIO DE DESLIGAMENTO. REQUISITOS. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA ESSENCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. II. O Tribunal Regional, embora instado a se manifestar via embargos de declaração, não se pronunciou sobre a questão fática arguída pela parte reclamada quanto a dois requisitos objetivos para o recebimento do prêmio desligamento, conforme os documentos informados nos embargos de declaração de fls. 804/806, elementos fáticos relevantes para se constatar o direito à percepção da parcela pela ex-empregada. III. Cuida-se de fato relevante e o esclarecimento do Tribunal a quo sobre essa questão pode influir no resultado da lide. IV. Nesse contexto, configura-se a negativa de prestação jurisdicional e impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o acórdão regional proferido em embargos de declaração, na parte em que se manifesta sobre o recurso apresentado pela parte reclamada, e determinar o retorno dos autos do Tribunal Regional para que outro acordão seja proferido, sanando a omissão quanto à seguinte questão: manifestação sobre o conteúdo dos dois documentos listados na petição de fls. 804/806, quanto ao preenchimento dos requisitos para a percepção da verba denominada ¿prêmio de desligamento¿. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Indexação

Juros; Intimação / Notificação

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