TSTRRAg 0000181-32.2023.5.12.0035
Multa prevista no art. 467 da CLT: controvérsia acerca da existência de relação de emprego entre as partes
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Multa prevista no art. 467 da CLT
- Óbices das súmulas 333 e 296, i, do TST
- Limites da lide
- Interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES. TEMA 120 DA TABELA DE IRR DO TST. ÓBICES DAS SÚMULAS 333 E 296, I, DO TST. 1. A parte agravante não obtém êxito em desconstituir os óbices processuais erigidos pelo despacho denegatório de admissibilidade recursal. 2. Nos autos do RR-0000427-62.2022.5.05.0195, esta Corte Superior fixou a tese jurídica sob o Tema 120 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, segundo a qual: “É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica.”. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional afastou o pedido de incidência da multa do art. 467 da CLT em face da controvérsia firmada ao redor da existência, em si, de relação de emprego entre as partes, então negada pela reclamada em sede de contestação. A referida premissa fática é insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, de maneira que não se tratando de verbas incontroversas, como determina o dispositivo celetista para a aplicação da penalidade, irrepreensível o acórdão regional que manteve o indeferimento da pretensão. Incidência da Súmula 333 do TST. 4. Quanto ao óbice da Súmula 296 do TST, a parte agravante não infirma a inespecificidade do aresto indicado, tendo em vista que a condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT no julgado levou em consideração a “ausência de controvérsia diante da revelia e confissão ficta da empregadora de fato decorrente de sua ausência em Audiência de Instrução e Julgamento”, circunstâncias fático-jurídicas completamente diversas das dos autos. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. 3. A Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que: "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido, uma vez que a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. 4. No caso concreto, o acórdão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte, limitando indevidamente a condenação aos valores indicados na exordial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, cuja apuração deve observar a regular liquidação de sentença. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator