TSTRR 0021161-47.2021.5.04.0211
Rito ordinário: intervalo intrajornada
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Rito ordinário
- Intervalo intrajornada
- Previsão contratual superior ao mínimo legal
- Concessão parcial
- Pagamento do período contratual
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se, havendo previsão contratual de intervalo intrajornada superior ao mínimo legal, a sua concessão parcial enseja o pagamento apenas do período mínimo de uma hora ou do período integral pactuado. 2. Nos termos do art. 71, caput, da CLT, o intervalo intrajornada pode ser ajustado entre uma e duas horas, sendo válida a pactuação de período superior ao mínimo legal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada contratual assegura ao empregado o direito ao pagamento do período correspondente pactuado. 4. No caso, o Tribunal Regional limitou a condenação ao intervalo mínimo legal, não obstante a existência de ajuste contratual de 1h12min, proferindo decisão em desconformidade com o art. 71, §4º, da CLT e com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, §4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, no cálculo das horas decorrentes da não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, seja considerado o período contratual de 1h12min, observando-se, quanto ao período posterior à Lei n.º 13.467/2017, o pagamento apenas do período suprimido e a natureza indenizatória da parcela. Custas inalteradas para efeitos fiscais. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora