STJEDcl no AgRg no REsp 1.639.659
Prescrição da pretensão executória: modulação de efeitos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Prescrição da pretensão executória
- Modulação de efeitos
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental em agravo em recurso especial, no qual se discute a prescrição da pretensão executória em condenação por delito de lavagem de dinheiro.
2. O acórdão embargado não conheceu do regimental pelo óbice da Súmula n. 182, STJ, pois a defesa não refutou as razões de decidir em que a decisão de fls. 5644-5651 se alicerçou para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do julgamento do Tema n. 788 pelo STF, a prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida, considerando a modulação dos efeitos para casos cujo trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020.
4. A análise da prescrição da pretensão executória demanda a verificação de possíveis intercorrências que possam modificar a contagem do prazo prescricional, conforme os arts. 116, parágrafo único, e 117, incisos V e VI, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A modulação dos efeitos do Tema n. 788 pelo STF estabelece que a prescrição da pretensão executória deve ser contada a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, mas aplica-se apenas aos casos cujo trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020.
6. No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes da data de modulação, o que permite a contagem da prescrição da pretensão executória a partir dessa data.
7. A prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida, considerando o lapso prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, desde que o juízo da execução penal verifique a inexistência de intercorrências que interrompam ou suspendam o prazo prescricional, conforme os arts. 116 e 117 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar que o juízo da execução penal verifique a existência de incidentes executivos que possam modificar a contagem do prazo prescricional executório, e, caso não existam, declare a extinção da punibilidade pela prescrição executória.
Tese de julgamento: "Transcorrido o tempo prescricional sem que tenha sido iniciada a execução da pena, é possível o reconhecimento da prescrição executória, sendo necessário, por outro lado, que o juízo da execução penal aprecie os outros incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo, tais como aqueles previstos no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art. 117, ambos do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 112, I, 109, V, 116, parágrafo único, 117, V e VI; Tema 788 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.
Tese
"Transcorrido o tempo prescricional sem que tenha sido iniciada a execução da pena, é possível o reconhecimento da prescrição executória, sendo necessário, por outro lado, que o juízo da execução penal aprecie os outros incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo, tais como aqueles previstos no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art. 117, ambos do Código Penal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.