TSTEDCiv-Ag-E-ED-RR 411-87.2013.5.04.0022
Acórdão embargado que não conheceu do agravo interno em razão do não cabimento do recurso
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão e contradição
- Não ocorrência
- Não acolhimento
- Todavia, não se constata a invocada omissão, tampouco contradição
- Empregado Público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO EM RAZÃO DO NÃO CABIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. I . O acórdão embargado é o acórdão proferido por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do agravo interno em embargos por entender ser o recurso incabível. II. Embargos de declaração em que se aponta omissão e contradição no julgado em relação ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, ao argumento de que o dispositivo constitucional garante à parte a ampla defesa com o uso dos recursos a ela inerentes. Defende o cabimento do recurso interposto e entende que a decisão recorrida, por via transversa, impõe a "obrigatoriedade do pedido de reconsideração", o que não é previsto em lei. III . Todavia, não se constata a invocada omissão, tampouco contradição. Conforme devidamente fundamentado no acórdão, o agravo interno não foi conhecido em razão do não cabimento de agravo interno para formular mero requerimento de sobrestamento do feito, ainda que fundado na expectativa de superveniente modulação dos efeitos, pelo Supremo Tribunal Federal, de tese firmada em Repercussão Geral e que a sua interposição completamente dissociada da necessária impugnação aos fundamentos da decisão impugnada não atende a técnica processual, consoante Súmula nº 422, I, do TST. Destacou-se que, no interregno entre a fixação da tese jurídica firmada no Tema 1.022 e a publicação do respectivo acórdão, com a explicitação dos seus efeitos modulatórios, caberia à reclamada apresentar pedido de reconsideração diretamente à Presidência da Turma, por mera petição, o que não fez, inviabilizando, assim, o exame da questão pela SBDI-1, em sede de agravo interno, em face da inadequação do recurso à finalidade pretendida. IV . Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente, a denotar que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão e contradição no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável, o que não é possível em sede de aclaratórios. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. V . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Empregado Público