TSTAg-RR 100873-97.2021.5.01.0008
Gratificação de função percebida por mais de dez anos
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função percebida por mais de dez anos
- Aplicação do entendimento fixado no item i da súmula nº 372 TST
- Irretroatividade da lei nº 13.467/2017
- Incorporação
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO ITEM I DA SÚMULA Nº 372 TST. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão regional registrou que houve a percepção pela parte autora de gratificações de funções por mais de 10 anos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, nos seguintes termos: "(...) considerando o histórico de designações para funções gratificadas resumido em linhas ao norte, tem-se que o trabalhador alcançou a condição objetiva para a incorporação das gratificações antes do advento da Lei nº 13.467/17 ". 2. Portanto, confirma-se a decisão monocrática, porquanto o entendimento desta Corte Superior se encontra consubstanciado na Súmula nº 372, I, do TST, que prevê que, " percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ." Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Incorporação