TSTRR 463-18.2023.5.13.0011
Adicional de periculosidade: armazenamento de inflamáveis no local de trabalho
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de inflamáveis no local de trabalho
- Construção vertical
- Tanques não enterrados
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. Constatada possível contrariedade à Súmula Orientação Jurisprudencial nº 385, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. Demonstrada possível contrariedade à Súmula Orientação Jurisprudencial nº 385, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional, apesar de constatar a existência de tanque não enterrado com capacidade para 1.200 litros no edifício onde laborava o reclamante, reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, por concluir que o limite legal de armazenamento de líquidos inflamáveis não foi ultrapassado e que a atividade de risco acentuado ocorre para quem trabalha na "bacia de segurança" do tanque. 2. Nesse contexto, verifica-se que a Corte a quo decidiu em dissonância com o entendimento da SBDI-1 do TST Corte Superior, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade, caso seja superado o limite de 250 litros na quantidade total de líquidos inflamáveis armazenados em recinto fechado e que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável" (OJ 385 da SBBI-1). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar procedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos, conforme se apurar em liquidação. Inverte-se o ônus da sucumbência e, por consequência, exclui-se da condenação os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante. Honorários sucumbenciais a cargo da reclamada no percentual de 10% do valor da condenação. Custas pela reclamada.