TSTAg-AIRR 0001300-63.2016.5.05.0004
Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da execução (R$ 1.841.807,99), o agravo de instrumento do Executado, que tratava dos temas relativos à incorreção dos cálculos de liquidação no que concerne à apuração das horas extras, de reflexos e da indenização por danos materiais e à alegada violação à coisa julgada, teve o seguimento denegado, ante os óbices do art. 896, 2º, da CLT, da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2, aplicável por analogia, e das Súmulas 126, 266 e 442, I, todas do TST. 2. Não tendo o Agravante Executado demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.370,95 (três mil, trezentos e setenta reais e noventa e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado. Brasília, 24 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator