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Jurisprudências

TSTRRAg 0010026-16.2022.5.03.0022

Diferenças de comissões: pretensão recursal para desconstituir condenação ao pagamento de diferenças de comissões

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões
  • Comissões sobre vendas canceladas
  • Decisão Regional em desconformidade com esse entendimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claros os fundamentos pelos quais entendeu pela existência de diferenças de comissões. Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para desconstituir condenação ao pagamento de diferenças de comissões. 2. O Tribunal de origem apontou que “determinada a realização de perícia contábil para a verificação do direito da autora às diferenças pleiteadas, o perito oficial afirmou que a reclamada não demonstrou as vendas realizadas pela reclamante, tampouco a composição de cada uma delas” e, valorando fatos e provas, entendeu que “cabia à reclamada, que alega a correção do pagamento, à luz do princípio da aptidão para a prova, demonstrar que não houve alcance das metas estipuladas”, concluindo que ”inexistem elementos nos autos hábeis a infirmá-la, cabendo destacar que o laudo foi produzido por profissional de confiança do Juízo e com plena capacidade para o mister que lhe foi atribuído, não podendo o magistrado, aleatoriamente, desprezar a prova técnica”. 3. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamante, que alega ter trabalhado no período destinado ao repouso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. TEMA 65 DO IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de condenar a reclamada ao pagamento de comissões sobre vendas canceladas. 2. O Pleno desta Corte fixou tese sobre a impossibilidade de se estornar as comissões devidas ao empregado, na hipótese de cancelamento da venda após concretização do negócio, por meio do Tema 65 do IRR, definindo que “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. 3. Decisão Regional em desconformidade com esse entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por ofensa ao art. 466 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no aspecto (diferenças de comissões sobre vendas canceladas). Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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