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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011146-38.2019.5.15.0096

Negativa de prestação jurisdicional: multa por embargos de declaração protelatórios

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Em face disso, não há que se afastar a penalidade aplicada na origem
  • Teleatendimento
  • Atendimento telefônico com uso de headset concomitante com computador
  • Jornada reduzida (art. 227 da CLT)

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão encontra-se devidamente fundamentado quanto à análise das horas extras, pois examina os elementos necessários ao enquadramento dos serviços prestados pela reclamante na atividade preponderante de teleatendimento, e assim, afastar a presunção decorrente da ausência da autora em audiência. Na ocasião, registrou a Corte de origem que “as provas documentais […] indicaram o serviço concomitante do head phone com computador”. Desse modo, não se verifica qualquer omissão a evidenciar negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. 2 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O ED oposto em face do acórdão do TRT não se enquadra nas restritas hipóteses traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, uma vez que suscita manifestação sobre pontos fundamentados no acórdão. Em face disso, não há que se afastar a penalidade aplicada na origem. Agravo conhecido e não provido. 3 – TELEATENDIMENTO. ATENDIMENTO TELEFÔNICO COM USO DE HEADSET CONCOMITANTE COM COMPUTADOR. JORNADA REDUZIDA (ART. 227 DA CLT). SÚMULA 126 DO TST. A constatação, no acórdão, de que a reclamante exerceu suas funções com o uso preponderante de computador e headset decorre de prova documental constante nos autos. Por sua vez, elide a confissão ficta atribuída à reclamante, por sua ausência em audiência, dado o caráter relativo da respectiva presunção. Tal premissa conduz à conclusão quanto à ativação em teleatendimento, e, por sua vez, ao reconhecimento do direito da parte à jornada reduzida aplicável aos telefonistas. Precedentes. A desconstituição dessa conclusão desafia o reexame de fatos e provas dos autos, ao arrepio da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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