TSTAg-AIRR 0000818-79.2024.5.19.0058
Responsabilidade subsidiária: contrato de empreitada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de empreitada
- Dono da obra
- Inidoneidade financeira da contratada
- Contrato firmado após 11/05/2017
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA CONTRATADA. CONTRATO FIRMADO APÓS 11/05/2017. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, sob o fundamento de que não foi comprovada a idoneidade financeira da 1ª reclamada quando da sua contratação. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a contratação para serviços de construção civil específicos configura a condição de dono da obra, não ensejando a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, nos termos da OJ 191 da SBDI-1 do TST e do IRR - 190-53.2015.5.03.0090. No mesmo julgamento, foi aprovada a tese jurídica de que, "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo". Outrossim, de acordo com a modulação dos efeitos proferida em sede de embargos de declaração referente ao IRR supramencionado, a responsabilização do tomador, decorrente da inidoneidade financeira do contratante, apenas atinge os contratos posteriores a 11 de maio de 2017, como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora