TSTRR 0011324-21.2023.5.15.0104
Competência material da justiça do trabalho: empregada pública submetida ao regime celetista
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Competência material da justiça do trabalho
- Empregada pública submetida ao regime celetista
- Piso nacional do magistério público
- Inaplicabilidade do tema 1143 do STF
- Neste sentido, inclusive, precedentes da SDI-1
Ementa
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA SUBMETIDA AO REGIME CELETISTA. LEI Nº 11.738/2008. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1143 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.143 (leading case RE 1288440), fixou tese vinculante no sentido de que a Justiça do Trabalho "não possui competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 2. No entanto, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 114, inciso I, delimitou a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas envolvendo relações de trabalho, não tendo estabelecido critérios adicionais. 3. Ademais, esta Corte vem, reiteradamente, decidindo hipóteses envolvendo direitos previstos na Lei nº 11.738/2008, sem que se questione a respeito da competência, haja vista a questão de fundo envolvendo a relação de trabalho ser determinante a atrair a competência desta especializada. Neste sentido, inclusive, precedentes da SDI-1. 4. Portanto, considerando que, no caso dos autos, o vínculo jurídico entre a reclamante e reclamado é celetista, bem como o fato de as verbas em discussão versarem sobre direitos trabalhistas, o Regional decidiu em desacordo com a Constituição Federal e contrariou a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda relativa às diferenças salariais decorrentes da adequação ao piso nacional dos professores, determinar o retorno dos autos à origem para a análise deste pedido da reclamante. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator