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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0020037-59.2021.5.04.0007

Contrato de trabalho iniciado antes da lei 13.467/2017 e em curso na sua vigência

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA PELA AUTORIDADE COMPETENTE Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 149 da Tabela de IRR: “(i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?; (ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017?; e (iii) há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia?”. Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O art. 7º do Protocolo de San Salvador recomenda que as jornadas sejam de menor duração quando se tratar de trabalhos perigosos, insalubres ou noturnos; recomenda ainda a limitação razoável das horas de trabalho diárias e semanais. Ou seja, o controle de convencionalidade orienta a limitação e mesmo a redução da jornada, e não a prorrogação da jornada em atividade insalubre. A redação do art. 60, caput, da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: "Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017, a Sexta Turma do TST aplica a Súmula 85 do TST: "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT"." Quanto ao período posterior à Lei 13.467/2017, a Sexta Turma do TST entende que deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do art. 60, caput, da CLT. No caso, discute-se a validade de banco de horas ao qual se sujeitou a reclamante, com contrato de trabalho iniciado em 17/4/2017 e encerrado em 19/1/2021, ou seja, em curso quando da vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT concluiu que o regime de compensação por banco de horas adotado pela reclamada é inválido em razão do labor da parte reclamante em atividade insalubre. Embora tenha a Corte Regional registrado que a compensação fosse autorizada em norma coletiva, não há no acórdão notícia de que a referida norma dispensa a autorização prévia do Ministério do Trabalho prevista no artigo 60 da CLT. Como não há registro de previsão expressa em norma coletiva no sentido de dispensar a licença prévia da autoridade competente para fins de instituição do banco de horas em atividade insalubre, deve ser mantido o reconhecimento da invalidade do banco de horas. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que reconheceu que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, diante da sua exposição a pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas, na forma do anexo n. 14 da NR-15, e do contato com objetos de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não previamente esterilizados. Registrou para tanto que “A atividade de camareira em hospital, trabalhando em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, assim como objetos de seu uso, não previamente esterelizados, qualitativo e do recolhimento do lixo inclusive dos banheiros - qualitativo expõe a profissional a riscos de contrair doenças, tendo em vista a atuação em local destinado aos cuidados da saúde humana, o que lhe garante o direito ao adicional de insalubridade, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”, que “não há como olvidar que várias doenças infectocontagiosas possuem sua transmissão por meio de fluídos corporais, em particular a saliva, sem que o paciente esteja em isolamento, pois não lhe debilitam ou impedem de realizar suas atividades cotidianas de forma satisfatória. Dessa forma, uma vez que o labor desempenhado pela reclamante a expunha a risco acentuado de contato a tais secreções, entendo pela validação da conclusão pericial, dado que emitida por profissional que detém conhecimento técnico necessário ao reconhecimento da configuração da hipótese legal”, e que “permite-se concluir que as atividades exercidas pela reclamante caracterizam-se como insalubres no grau máximo, pela exposição a pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas, na forma do anexo n. 14 da NR-15. Ademais, o direito ao adicional de insalubridade no referido grau também persiste em face do contato com objetos de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não previamente esterilizados”. A tese recursal é no sentido de que a reclamante não estava em contato permanente com agentes biológicos. Para se chegar a essa conclusão, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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