TSTAg-AIRR 5-15.2017.5.04.0802
Fase de execução: substituição de penhora
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Substituição de penhora
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- No que tange ao tema "horas extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 266 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme consignado na decisão agravada, o recurso de revista não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal do art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Em relação ao tema "substituição da penhora", consoante já explanado na decisão monocrática, o TRT decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 835, § 2º, do CPC), visto ter consignado que a apólice oferecida não alcança o valor mínimo equivalente à dívida, acrescida de 30%. Eventual afronta ao dispositivo legal indicado, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução. Assim, o recurso de revista não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal dos artigos constitucionais apontados. No que tange ao tema "horas extras – intervalo intrajornada", cumpre esclarecer que, embora a parte argumente a violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, verifica-se que o TRT não decidiu contra a autoridade da coisa julgada, mas, tão-somente, deu cumprimento à decisão exequenda, interpretando o título executivo. É importante consignar, ainda, que esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição, como ocorre in casu. Desse modo, para se apurar a alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), seria necessária a interpretação do alcance do título executivo. Essa circunstância, todavia, não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-2 do TST, por analogia. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Substituição de Penhora