TSTAg-ARR 10925-18.2017.5.03.0142
Horas extras: minutos residuais
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Minutos residuais
- Aplicação da norma coletiva
- Ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A discussão nas razões do presente agravo limita-se à aplicação da norma coletiva. Contudo, verifica-se que, nesta questão, a recorrente, nas razões de recurso de revista, não indicou nenhuma violação a dispositivo legal ou constitucional e teses jurídicas fixadas nos Temas 152 e 1046 do STF, na forma do inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT; não realizou demonstração analítica, conforme exige o inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT e nem tampouco indicou o trecho do acórdão regional, na forma do inciso I do referido dispositivo legal, que consubstancia o prequestionamento da matéria. Logo, neste ponto, observa-se que, a parte não cumpriu com os requisitos impostos pelos incisos I, II e III do § 1º-A, do art. 896 da CLT. Nesse contexto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Correção Monetária; Prorrogação do Horário Noturno; Contagem de Minutos Residuais; Jornada Contratual de 6 Horas - Prorrogação; Hora Noturna Reduzida