TSTAIRR 0012476-92.2015.5.01.0551
Indenização por dano moral: inadimplemento das verbas rescisórias
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Inadimplemento das verbas rescisórias
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Fiscalização comprovada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A decisão do Tribunal Regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte de que o atraso ou o inadimplemento no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. Tal entendimento se justifica por já existir penalidade própria na lei trabalhista contra essa conduta (art. 477, § 8º, da CLT). Assim, nessa hipótese, deve ser demonstrada lesão que abale o psicológico do trabalhador apto a afetar sua honra objetiva ou subjetiva, o que, nos termos do acórdão recorrido, não ocorreu. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. O Tribunal Regional concluiu ser indevida a responsabilidade subsidiária, ao registro de que da situação fática dos autos se conclui que o ente público fiscalizou a execução e o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço. Desse modo, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de reexame a teor da Súmula 126 do TST, não restou evidenciada a culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando) do tomador dos serviços, sendo indevida a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do TST e da tese vinculante firmada em repercussão geral, no Tema 246, pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora