STJAgRg no REsp 2.172.255
Representação em crimes de ação penal pública condicionada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Representação em crimes de ação penal pública condicionada
- Formalidades dispensáveis
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Representação em crimes de ação penal pública condicionada. Formalidades dispensáveis. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público, reconhecendo que a representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, podendo ser extraída do registro de boletim de ocorrência e de depoimentos prestados.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 147, caput, do Código Penal e art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, à pena de 5 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem extinguiu a punibilidade quanto ao crime de ameaça, decisão reformada pelo recurso especial.
3. Nas razões do agravo, o agravante alegou que o registro de boletim de ocorrência não necessariamente demonstra o desejo de representação da vítima, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público Estadual e Federal apresentaram contrarrazões.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada pode ser considerada válida quando extraída do registro de boletim de ocorrência e de depoimentos prestados, sem necessidade de formalidades específicas.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a representação da vítima dispensa formalidades, podendo ser extraída do boletim de ocorrência e dos depoimentos prestados, desde que evidencie inequivocamente o interesse na persecução penal.
6. No caso concreto, a vítima acionou a polícia militar, registrou boletim de ocorrência e prestou depoimento em juízo, demonstrando inequivocamente o interesse na apuração dos fatos criminosos.
7. Embora existam precedentes do Supremo Tribunal Federal que exigem manifestação inequívoca de vontade do ofendido, a consequência da ausência de tal manifestação não é a extinção da punibilidade, mas sim a intimação da vítima, conforme previsto no art. 91 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada dispensa formalidades, podendo ser extraída do registro de boletim de ocorrência e de depoimentos prestados, desde que evidencie inequivocamente o interesse na persecução penal.
2. A ausência de manifestação inequívoca de vontade da vítima não enseja a extinção da punibilidade, mas sim a intimação da vítima, nos termos do art. 91 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Código de Processo Penal, art. 3º; Lei nº 9.099/95, art. 91.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.726.371, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STF, Inq 3438, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.02.2015; STF, HC 258946 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 25.08.2025.
Tese
1. A representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada dispensa formalidades, podendo ser extraída do registro de boletim de ocorrência e de depoimentos prestados, desde que evidencie inequivocamente o interesse na persecução penal.
2. A ausência de manifestação inequívoca de vontade da vítima não enseja a extinção da punibilidade, mas sim a intimação da vítima, nos termos do art. 91 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.