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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.693

Desclassificação de tráfico de drogas para consumo pessoal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Desclassificação de tráfico de drogas para consumo pessoal
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. TEMA 506 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do delito de tráfico de drogas para consumo pessoal, com fundamento no Tema 506 do STF, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.

2. O agravante alegou que a condenação foi ilegal, pois a quantidade de droga apreendida (15,50 g de maconha) não indicaria mercancia, além de não haver elementos concretos que comprovassem tal prática. Argumentou, ainda, que o paciente confessou a posse da droga para uso pessoal e que os objetos apreendidos eram destinados à atividade lícita de venda de açaí, sendo que o juízo de primeiro grau não aplicou a atenuante da confissão espontânea, em desacordo com o Tema 1.194 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para consumo pessoal, com base no Tema 506 do STF, e se há ilegalidade na dosimetria da pena em razão da não aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme o Tema 1.194 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A análise da desclassificação do delito de tráfico para consumo pessoal e da dosimetria da pena não foi realizada pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus originário, configurando supressão de instância, o que impede a apreciação direta pela Corte Superior.

6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A análise de matéria não examinada pelo Tribunal de origem em habeas corpus originário configura supressão de instância, impedindo sua apreciação pela Corte Superior.

2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 506 da Repercussão Geral; STJ, Tema 1.194; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.202 e RCD no HC n. 1.036.086/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.11.2025.

Tese

1. A análise de matéria não examinada pelo Tribunal de origem em habeas corpus originário configura supressão de instância, impedindo sua apreciação pela Corte Superior.

2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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