TSTRRAg 101327-93.2017.5.01.0048
Adicional de insalubridade: justa causa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Justa causa
- Reiteração de conduta negligente
- Faltas injustificadas
- Desídia comprovada
- Multa prevista no art. 467 da CLT
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. REITERAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE. FALTAS INJUSTIFICADAS. DESÍDIA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 482, "e", da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Constatada possível violação do art. 467 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – JUSTA CAUSA. REITERAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE. FALTAS INJUSTIFICADAS. DESÍDIA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A desídia apta a romper o vínculo empregatício se configura pelo cometimento de reiteradas condutas que, embora possam parecer leves isoladamente, em seu conjunto, revelam desleixo do empregado com as obrigações contratuais, comprometendo a fidúcia necessária à continuidade da relação contratual. No caso dos autos, consta do acórdão regional que, durante o contrato de trabalho, que vigorou por 33 meses, o autor faltou ao trabalho, de forma injustificada, 28 vezes, incluindo 5 faltas injustificadas apenas no último mês de contrato (fevereiro de 2016). Dessa forma, a ocorrência de falhas reiteradas, da forma como relatada no acórdão regional, além de impactarem negativamente a dinâmica da prestação dos serviços, comprometem sobremaneira a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que, havendo controvérsia acerca da modalidade da rescisão contratual, é indevido o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "JUSTA CAUSA. REITERAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE. FALTAS INJUSTIFICADAS. DESÍDIA COMPROVADA", por violação do art. 482, "e", da CLT, "MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL", por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e "FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS", por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para rejeitar o pedido de reversão da justa causa e seus consectários e excluir a multa prevista no art. 467 da CLT e provimento parcial para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Justa Causa / Falta Grave; Multa de 40% do FGTS; FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Correção Monetária; Preclusão / Coisa Julgada