TSTAg-RRAg 0011023-15.2021.5.15.0017
Horas extras: cargo de confiança bancário
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Horas extras
- Cargo de confiança bancário
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à verificação da existência da fidúcia especial, a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, no cargo exercido pela parte autora. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “no caso em tela, a prova produzida revelou que o obreiro possuía certa autonomia e ocupava posição de hierarquia superior à da maioria dos demais empregados”. Pontuou que “a testemunha patronal disse que, embora não soubesse, ao certo, o número do cartão do autor (85 ou 88), este era um nível abaixo do gerente geral, ressaltando que ‘cada cartão tinha um valor de alçada específico para movimentações’. Afirmou, ainda, que: ‘dependendo do valor da transferência demandava um nível de cartão superior, tendo inclusive pedido para o reclamante que fizesse algumas operações, pois seu cartão não permitia’ (id nº 2fe5497 - vide item 76)”. Concluiu, nesse sentido, que “embora não existissem subordinados, ficou clarividente que o autor possuía poderes diferenciados dos demais empregados, além de receber gratificação de função correspondente a quase 90% do valor de seu salário, revelando a fidúcia e maiores responsabilidades no desempenho de seu mister”. 4. Nos termos do item I da Súmula n. 102 do TST, “A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos”. 5. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que a função de gerente exercida pelo autor não envolveria fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas n. 126 e n. 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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