TSTEDCiv-Ag-RR 551100-81.1997.5.09.0513
Junta declaração de hipossuficiência: pelo exposto, indefere-se
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Junta declaração de hipossuficiência
- Pelo exposto, indefere-se
- Penhora incidente sobre salário/proventos do executado
- Vigência do CPC/2015
- Possibilidade
Ementa
PETIÇÃO DA EXECUTADA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA APÓS DECORRIDO O PRAZO RECURSAL Por meio da petição de nº 551618/2024-1, apresentada em 23/8/2024, a executada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Junta declaração de hipossuficiência. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: "1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Ocorre que, nos termos da OJ nº 269, I, da SBDI-1, " o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". No caso, o requerimento foi formulado em 23/8/2024, após decorrido o prazo recursal dos embargos de declaração, em 3/4/2024. Pelo exposto, indefere-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. AGRAVO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO EXEQUENTE. PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIO/PROVENTOS DO EXECUTADO. VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da executada e manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do exequente. O acórdão embargado expôs de maneira explícita e fundamentada as razões pelas quais decidiu. Acrescente-se que o acórdão embargado está conforme a tese vinculante do Tema 75 da Tabela de IRR: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Registre-se que, no caso, foi respeitado o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015 (limite da penhora até 50% do valor líquido do salário). Também foi garantido o garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, pois o exequente afirma no recurso de revista que os proventos da executada giram em torno de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), o que não foi impugnado em contrarrazões. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir o pedido de justiça gratuita e rejeitar os embargos de declaração.