TSTAg-AIRR 0101045-26.2020.5.01.0056
Intervalo intrajornada: não atendimento do artigo 896, § 1º-a, incisos i e III, da CLT
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Não atendimento do artigo 896, § 1º-a, incisos i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – INTERVALO INTRAJORNADA - NÃO ATENDIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Nas razões da revista, a parte não atendeu às normas dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, eis que não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, impedindo o confronto analítico necessário entre a fundamentação do TRT de origem e as alegações recursais. Registre-se que a transcrição realizada à fl. 388 refere-se ao tópico em que o Regional decidiu acerca do tema “INTERVALO INTERJORNADA”, sendo que a matéria objeto do recurso de revista é “INTERVALO INTRAJORNADA”. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator