TSTRR 0000609-23.2023.5.13.0023
Exposição ao calor: supressão do intervalo para recuperação térmica
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Exposição ao calor
- Supressão do intervalo para recuperação térmica
- Anexo 3 da nr 15 do mte
- Pagamento como horas extras
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT atendidos
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. EXPOSIÇÃO AO CALOR. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca do pagamento, como horas extras, do intervalo para recuperação térmica não concedido, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT. Extrai-se do acórdão regional que fora o reclamante vencedor em reclamação trabalhista anterior (Proc. 0000182-26.2023.5.13.002), tendo reconhecido o seu direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), por exposição a agentes químicos e ao agente físico calor em nível superior ao limite de tolerância (fl. 658). Nesse contexto, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a supressão do intervalo para recuperação térmica em razão da exposição a calor excessivo, como ocorre in casu, gera direito ao pagamento de horas extras. Assim, a supressão do aludido intervalo enseja o pagamento como extras do período suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Ademais, também se encontra consolidado o entendimento de que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE, enseja o pagamento das horas extras correspondentes, cuja cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade respectivo não configura bis in idem. Todavia, impende consignar que o aludido Anexo 3 sofreu alterações em 9/12/2019, por meio da Portaria SEPRT n. 1.359, a qual excluiu de sua redação todas as alusões até então existentes às pausas para recuperação térmica, inclusive a menção a pausas espontâneas - não previstas na Norma -em local de descanso termicamente mais ameno (“item 1”), bem como a determinação de que os períodos de descanso seriam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais (“item 2”). De fato, a partir de 9/12/2019, o Anexo 3 passou a dispor unicamente sobre os limites de tolerância para exposição ao calor e sua avaliação quantitativa, tomando como base o “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio” e a “Taxa Metabólica Média” durante a exposição, para fins de caracterização da insalubridade. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior tem adotado o entendimento de que o advento da Portaria SEPRT n. 1.359/2019 extinguiu a necessidade de concessão de intervalo para recuperação térmica em trabalhos realizados com exposição ao calor, independente do nível ao qual o empregado estivesse submetido. Precedentes. Nesse diapasão, a condenação decorrente da não concessão dos intervalos para recuperação térmica se limitará a 9/12/2019, data de entrada em vigor da Portaria SEPRT n. 1.359. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXII, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir ao reclamante o pagamento de horas extraordinárias referentes ao intervalo para recuperação térmica suprimido, com os respectivos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, até 9/12/2019, data de entrada em vigor da Portaria SEPRT n. 1.359, a qual alterou o Anexo 3 da NR-15 do MTE. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator